O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização de imóveis ao capital social é aplicável também às empresas que exercem atividade preponderantemente imobiliária. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), encerrado em 19 de outubro de 2026, e deverá orientar os demais processos judiciais sobre a matéria.
Por maioria, prevaleceu o entendimento de que a imunidade prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal é incondicionada quando a transmissão do imóvel ocorre para realização do capital social da pessoa jurídica. Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a ressalva constitucional relativa à atividade imobiliária preponderante alcança as operações de fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas, mas não a integralização de capital. A interpretação busca favorecer a capitalização das sociedades, a livre iniciativa e o desenvolvimento da atividade empresarial.
A decisão, contudo, estabelece limites importantes. A imunidade fica restrita ao montante efetivamente destinado à integralização do capital social, permanecendo sujeito à tributação eventual valor excedente, conforme a orientação firmada pelo STF no Tema 796. Além disso, a prática de simulação ou fraude para obtenção indevida do benefício afasta a proteção constitucional. O julgamento representa um precedente relevante para holdings patrimoniais, empresas familiares e sociedades do setor imobiliário, especialmente no planejamento de reorganizações societárias e operações de transferência de imóveis para formação ou aumento de capital.