STF afasta ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins e fixa entendimento com repercussão geral

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em 21 de outubro de 2026, o julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), decidindo que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento de que o ISS não representa receita ou faturamento da empresa prestadora de serviços, uma vez que constitui valor destinado ao Município e que apenas transita pela contabilidade do contribuinte. A decisão segue a lógica adotada anteriormente pelo STF no julgamento do Tema 69, relativo à exclusão do ICMS da base dessas mesmas contribuições.

A controvérsia foi solucionada com fundamento no artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, que estabelece a receita ou o faturamento como base de incidência das contribuições sociais. Para a maioria dos ministros, incluir o ISS nessa base significaria tributar valores que não representam acréscimo patrimonial definitivo da empresa. Com o reconhecimento da repercussão geral, a tese fixada deverá orientar a solução dos demais processos que discutem a mesma matéria no Poder Judiciário.

Um aspecto que merece atenção é que o STF não definiu, nesse julgamento, a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, a partir de quando o entendimento produzirá efeitos e quais situações anteriores poderão ser alcançadas. Além disso, o Tribunal não conheceu do pedido de compensação tributária, por entender que a matéria possui natureza infraconstitucional. Assim, empresas prestadoras de serviços devem avaliar seu histórico de recolhimentos de PIS e Cofins, a existência de ações judiciais ou procedimentos administrativos em andamento e as possibilidades de recuperação de valores, observando os limites legais e os desdobramentos processuais do julgamento.

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