A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a responsabilidade solidária de uma empresa por créditos trabalhistas de outra, ao concluir que não havia provas suficientes para caracterizar a existência de grupo econômico familiar. No julgamento do processo nº 0011136-30.2025.5.15.0113, o colegiado entendeu que a relação de parentesco entre os sócios das empresas, por si só, não autoriza a extensão da responsabilidade patrimonial pelas obrigações trabalhistas.
A controvérsia envolveu empresas do setor de transporte aéreo e uma administradora de imóveis. A parte autora sustentava que o vínculo familiar entre os respectivos sócios seria suficiente para demonstrar a existência de grupo econômico. Entretanto, ao analisar o recurso, o relator, juiz Wellington Amadeu, destacou que não foram apresentados elementos capazes de comprovar relação hierárquica, subordinação, controle ou administração comum entre as sociedades.
A decisão aplicou os critérios estabelecidos pelo artigo 2º, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo os quais a configuração de grupo econômico exige, além da demonstração de interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas envolvidas. O § 3º do dispositivo também estabelece expressamente que a mera identidade de sócios não caracteriza grupo econômico, sendo necessárias provas concretas dos requisitos legais.
O entendimento possui relevância para empresas familiares e sociedades que integram estruturas empresariais distintas, pois reafirma que a existência de vínculos pessoais ou societários não implica, automaticamente, responsabilidade solidária por obrigações trabalhistas. A autonomia das pessoas jurídicas deve ser preservada quando não demonstrada a efetiva atuação coordenada ou a integração empresarial exigida pela legislação.