A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento dos Recursos Especiais nº 2.234.386/PE e 2.225.061/PE, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a tese do Tema 1.424 sobre a comprovação da hipossuficiência econômico-financeira das pessoas jurídicas para fins de concessão da gratuidade de justiça. O julgamento, realizado em 23 de junho de 2026, sob relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, estabelece critérios mais específicos para a demonstração da incapacidade financeira da empresa de arcar com as despesas processuais.
O STJ reafirmou que a pessoa jurídica, inclusive aquela com fins lucrativos, pode obter o benefício da gratuidade de justiça, conforme previsto no art. 98 do Código de Processo Civil. Entretanto, diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, a alegação de insuficiência financeira da empresa não goza de presunção de veracidade. É necessária a apresentação de elementos concretos que permitam ao Judiciário verificar a efetiva situação econômico-financeira e patrimonial da requerente.
A tese firmada pela Corte estabelece que a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica exige esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial, com indicação de seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias. O STJ deixou claro, ainda, que essa demonstração não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
A orientação é relevante porque documentos que indiquem ausência ou redução de faturamento não necessariamente retratam a capacidade patrimonial da empresa. Uma pessoa jurídica pode estar inativa ou atravessar período de baixa receita e, ao mesmo tempo, possuir imóveis, veículos, aplicações financeiras, participações societárias, recebíveis ou outros ativos. Por essa razão, a análise deve considerar o conjunto da situação financeira e patrimonial da empresa.
Na prática, a decisão altera a forma como os pedidos de gratuidade de justiça devem ser preparados. A simples juntada de declaração de inatividade, documentos fiscais que indiquem faturamento reduzido ou declaração contábil genérica tende a ser insuficiente quando desacompanhada de outros elementos capazes de demonstrar a efetiva incapacidade de suportar as despesas do processo. Entre os documentos que podem contribuir para essa demonstração estão balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, declarações fiscais, extratos bancários e outros documentos que permitam identificar a composição patrimonial e a disponibilidade financeira da pessoa jurídica.
É importante destacar, contudo, que o STJ não estabeleceu a obrigatoriedade de apresentação de um documento específico para todos os casos. O que se exige é um conjunto probatório suficiente para revelar a realidade econômico-financeira da empresa. A documentação deverá, portanto, ser adequada às características e à situação concreta da pessoa jurídica que formula o pedido.
O precedente também reforça a importância de uma análise cuidadosa antes da formulação do pedido. A gratuidade de justiça pode ser essencial para o exercício do direito de defesa, especialmente em processos que envolvam custas expressivas ou recursos cuja admissibilidade dependa do recolhimento de preparo. A insuficiência da documentação pode levar ao indeferimento do benefício e produzir consequências processuais relevantes para a empresa.
Por outro lado, a existência de patrimônio não significa, automaticamente, que a empresa tenha capacidade financeira para suportar as despesas processuais. A análise deve considerar a efetiva disponibilidade dos recursos, a composição do patrimônio, o nível de endividamento e as demais circunstâncias que permitam avaliar a capacidade de pagamento da pessoa jurídica. O objetivo do precedente é exigir uma demonstração efetiva da hipossuficiência, e não estabelecer que somente empresas sem qualquer patrimônio possam ter acesso ao benefício.
A tese fixada no Tema 1.424 possui aplicação nacional e deverá orientar os processos que discutam a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. Permanecem ressalvadas as situações específicas registradas pelo STJ, entre elas a previsão do art. 51 da Lei nº 10.741/2003 para determinadas entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviços à população idosa, além do tratamento próprio conferido aos microempreendedores individuais e empresários individuais.
Com o novo precedente, o pedido de gratuidade de justiça formulado por uma empresa passa a exigir uma atuação processual mais cuidadosa. A demonstração da incapacidade financeira deve ser construída a partir de um retrato consistente da realidade econômica e patrimonial da pessoa jurídica, evitando que o requerimento seja fundamentado exclusivamente em indicadores de faturamento ou inatividade. O Tema 1.424, portanto, não restringe o direito das empresas à gratuidade de justiça, mas estabelece um padrão probatório mais objetivo para que o benefício seja concedido àquelas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos do processo.