A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 147, de 13 de agosto de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 18 de agosto de 2026, esclareceu o tratamento tributário aplicável aos valores recebidos a título de aluguel em atraso, inclusive quando o recebimento ocorre por meio de sentença judicial. Segundo o entendimento firmado, estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda Retido na Fonte os valores de locação recebidos em atraso, bem como os juros compensatórios ou moratórios de qualquer natureza e outras indenizações relacionadas ao atraso do pagamento, ressalvadas as verbas que correspondam a rendimentos expressamente isentos ou não tributáveis.
A orientação é relevante porque o fato de o crédito de aluguel ser recebido judicialmente não altera, por si só, sua natureza tributável. Assim, quando uma empresa busca judicialmente a cobrança de aluguéis inadimplidos e posteriormente recebe os valores em razão de sentença, acordo ou cumprimento da obrigação reconhecida judicialmente, a origem judicial do pagamento não afasta a incidência do IRRF sobre os rendimentos sujeitos à tributação. A Solução de Consulta também alcança os acréscimos decorrentes do atraso, incluindo juros compensatórios, juros moratórios e outras indenizações vinculadas ao inadimplemento.
A Receita Federal fundamentou sua conclusão, entre outros dispositivos, nos arts. 111 e 176 do Código Tributário Nacional e nos arts. 35, 41, § 2º, e 47, XV, do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018. A orientação reforça que os rendimentos provenientes de locação permanecem sujeitos ao tratamento tributário correspondente ainda que seu recebimento ocorra posteriormente e por meio de procedimento judicial.
Na prática, o entendimento merece atenção especialmente em ações de cobrança e execuções envolvendo contratos de locação empresarial. A apuração dos valores a serem pagos deve considerar não apenas o aluguel principal, mas também os acréscimos decorrentes da mora, verificando-se quais parcelas estão sujeitas à retenção e qual é a responsabilidade da fonte pagadora. A correta identificação dessas verbas é importante para evitar divergências no momento do levantamento ou pagamento dos valores reconhecidos judicialmente.
Para as empresas locadoras, a orientação também reforça a necessidade de que os cálculos apresentados em processos judiciais considerem adequadamente os efeitos tributários do recebimento. Já para as empresas locatárias que realizam pagamentos sujeitos à retenção, torna-se relevante observar as obrigações tributárias correspondentes quando houver quitação de valores de aluguel em atraso, inclusive aqueles decorrentes de condenações ou acordos judiciais.
A Solução de Consulta Cosit nº 147/2026, portanto, não cria uma nova hipótese de tributação, mas consolida a interpretação da Receita Federal de que o recebimento judicial de aluguéis atrasados não afasta a incidência do IRRF e de que os acréscimos vinculados ao atraso também integram o tratamento tributário aplicável, salvo quando houver previsão legal específica de isenção ou não tributação.