A partir de 1º de janeiro de 2027, a Reforma Tributária do consumo entrará em uma nova etapa de implementação, marcada pela extinção do PIS e da Cofins e pelo início da cobrança efetiva da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A mudança também produzirá efeitos sobre o tratamento tributário dos planos de assistência à saúde oferecidos pelas empresas aos seus empregados e dependentes, trazendo uma questão que deverá ser analisada conjuntamente pelas áreas tributária e trabalhista.
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece, como regra geral, que os bens e serviços fornecidos aos empregados de forma gratuita ou por valor inferior ao de mercado são considerados de uso ou consumo pessoal, hipótese que impede o aproveitamento de créditos pela empresa contratante. A própria legislação, contudo, prevê uma exceção específica para os serviços de planos de assistência à saúde destinados aos empregados e seus dependentes.
Nos termos do art. 57, § 3º, alínea “f”, da Lei Complementar nº 214/2025, o tratamento previsto para esses serviços está relacionado aos planos concedidos em decorrência de acordo ou convenção coletiva de trabalho ou em condições nas quais o benefício seja concedido em valor igual ao de mercado, situação em que o custo é integralmente suportado pelo empregado.
A previsão traz uma consequência relevante para as empresas que atualmente oferecem planos de saúde como benefício aos seus empregados. A concessão do plano exclusivamente por política interna, regulamento empresarial ou liberalidade do empregador pode não ser suficiente para assegurar o aproveitamento dos créditos de CBS e IBS, tornando necessária a análise da forma como o benefício foi instituído e das condições em que é custeado.
A questão também exige atenção quanto à participação financeira do empregado. Quando existe rateio da mensalidade ou coparticipação, o aproveitamento dos créditos não necessariamente corresponderá ao valor integral do plano, devendo ser considerada a parcela efetivamente suportada pela empresa. Isso torna relevante a existência de mecanismos de controle e rastreabilidade capazes de identificar os valores pagos por cada parte.
Sob a perspectiva trabalhista, portanto, a Reforma Tributária acrescenta um novo elemento à análise dos benefícios concedidos aos empregados. A previsão do plano de saúde em acordo ou convenção coletiva pode produzir efeitos que ultrapassam a relação entre empregador e empregado, alcançando também a estrutura tributária e os custos suportados pela empresa.
Diante desse cenário, as empresas deverão avaliar os planos de assistência à saúde atualmente oferecidos, verificando a forma de concessão do benefício, seu custeio, a existência de participação dos empregados e, especialmente, se há previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Quando o benefício não estiver contemplado em instrumento coletivo, poderá ser necessário avaliar a conveniência de uma negociação com o sindicato profissional.
Essa análise deve considerar não apenas a possibilidade de aproveitamento dos créditos tributários, mas também os custos e compromissos decorrentes de eventual negociação coletiva. A inclusão do benefício em instrumento coletivo pode produzir efeitos sobre a relação de trabalho e sobre a própria gestão do benefício, razão pela qual a decisão deve ser tomada a partir de uma avaliação conjunta dos aspectos trabalhistas, tributários e financeiros.
Para as empresas, o ponto de atenção é justamente a necessidade de antecipação. Antes da entrada em uma nova etapa da Reforma Tributária, será importante revisar a estrutura dos benefícios atualmente concedidos aos empregados e avaliar se a forma de contratação e custeio dos planos de saúde está adequada ao novo regime. A maneira como o benefício é formalizado no âmbito da relação de trabalho poderá, a partir de 2027, repercutir diretamente no tratamento tributário e no custo efetivo suportado pela empresa.