Lei nº 15.485/2026 reforça regras sobre frete mínimo e amplia obrigações para empresas contratantes

A Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026, consolidou e alterou as regras aplicáveis ao transporte rodoviário remunerado de cargas, reforçando a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e ampliando as obrigações relacionadas ao registro e à fiscalização das operações. Publicada no Diário Oficial da União em 6 de agosto de 2026, a norma decorre da conversão da Medida Provisória nº 1.343/2026 e já está em vigor.

Entre as principais alterações está a previsão de que toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas deverá ser previamente registrada e formalizada por meio do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT), que deverá conter informações sobre o contratante, contratado e eventual subcontratado, a carga, origem e destino, valor do frete contratado, piso mínimo aplicável, valor a ser quitado e forma e prazo de pagamento. O CIOT também deverá ser informado e vinculado ao Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), conforme a regulamentação aplicável.

A nova legislação reforça, ainda, a obrigatoriedade de observância dos pisos mínimos estabelecidos pela ANTT. A contratação ou subcontratação de transporte por valor inferior ao piso aplicável poderá gerar indenização ao transportador de até duas vezes o valor correspondente ao piso mínimo, além das demais sanções previstas na legislação. A regra também alcança a divulgação e a intermediação de ofertas de transporte abaixo do piso, inclusive por plataformas digitais, sistemas eletrônicos e aplicativos.

O regime de fiscalização também foi ampliado. O descumprimento da obrigação de registro da operação por meio do CIOT está sujeito a multa de R$ 10.500,00. Em situações de reincidência relacionadas à contratação abaixo do piso mínimo, a legislação prevê penalidades mais severas, que podem chegar a R$ 1 milhão, além de suspensão do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas (RNTRC) e, em determinadas hipóteses, seu cancelamento.

A lei também estabeleceu regras específicas para o pagamento do frete. O prazo de quitação pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis e deverá constar do CIOT juntamente com a forma de pagamento pactuada. O descumprimento da obrigação de quitação integral poderá resultar na cobrança do valor devido, devidamente atualizado, além das penalidades e indenizações previstas na legislação, podendo ainda haver restrição à realização de operações de transporte rodoviário de cargas.

Para as empresas que contratam ou subcontratam transporte rodoviário de cargas, as mudanças exigem atenção especialmente na etapa de contratação. A verificação do piso mínimo aplicável, a formalização adequada da operação, a emissão do CIOT e a conferência das informações constantes dos documentos passam a integrar de forma ainda mais relevante os procedimentos internos de compras, logística, fiscal e financeiro.

A legislação também prevê regras de transição. Os contratos de transporte rodoviário de cargas que estavam em execução na data de publicação da lei deverão ser adequados às suas disposições no prazo de até 90 dias, ressalvadas as operações já concluídas e os direitos adquiridos. A própria lei, contudo, estabelece que, em nenhuma hipótese, poderá haver contratação, registro ou quitação de frete em valor inferior ao piso mínimo aplicável.

A nova disciplina aumenta, portanto, a necessidade de revisão dos procedimentos utilizados pelas empresas na contratação de transportadores e na gestão dos respectivos pagamentos. Além do impacto financeiro decorrente de eventual contratação abaixo do piso, o descumprimento das novas obrigações pode gerar sanções administrativas e reflexos sobre a continuidade das operações.

A Lei nº 15.485/2026 representa, assim, um reforço da fiscalização sobre o mercado de transporte rodoviário de cargas e exige das empresas contratantes maior controle sobre contratos, documentos, valores e procedimentos internos. O acompanhamento da regulamentação da ANTT também será fundamental para a adequação dos sistemas e fluxos operacionais às novas exigências.

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