O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, julgou constitucional a regra prevista na Lei Complementar nº 225/2026 que restringe o acesso à recuperação judicial por empresas classificadas como devedoras contumazes. O entendimento foi firmado no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.943, de relatoria do Ministro Flávio Dino, em sessão virtual encerrada em 21 de agosto de 2026. O Supremo também considerou constitucional a possibilidade de conversão em falência de processo de recuperação judicial que já esteja em andamento nas hipóteses previstas pela legislação.
A discussão teve origem em ação ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que questionava dispositivos introduzidos pela Lei Complementar nº 225/2026. Segundo a OAB, a restrição poderia representar uma forma coercitiva de cobrança de tributos, além de atingir os princípios da livre iniciativa e do acesso à Justiça. O STF, entretanto, rejeitou os argumentos e concluiu que a medida possui finalidade legítima e é compatível com a Constituição.
Para o relator, Ministro Flávio Dino, a legislação busca combater situações em que o não pagamento reiterado e deliberado de tributos é utilizado como instrumento de obtenção de vantagem competitiva. A preocupação está relacionada à concorrência entre empresas, uma vez que o inadimplemento tributário sistemático pode permitir que determinada empresa reduza artificialmente seus custos e obtenha vantagem em relação às concorrentes que cumprem regularmente suas obrigações fiscais.
O STF ressaltou que a preservação da empresa continua sendo um princípio relevante, mas não pode ser utilizada para proteger situações de inadimplemento tributário contumaz. Na avaliação do Tribunal, a recuperação judicial deve atender empresas que atuem de boa-fé e que estejam efetivamente submetidas a uma situação de crise econômico-financeira, não servindo como instrumento para empresas que adotem o não pagamento sistemático de tributos como estratégia empresarial.
A decisão também afastou o argumento de que a norma representaria uma restrição absoluta ao acesso à Justiça. Conforme destacado no julgamento, a caracterização do devedor como contumaz não ocorre de forma automática. A aplicação da restrição pressupõe procedimento administrativo prévio, no qual devem ser assegurados o contraditório e a ampla defesa. Além disso, a própria caracterização poderá ser submetida ao controle judicial.
Outro aspecto destacado pelo STF foi o alcance limitado da medida. Segundo o relator, a restrição não atinge genericamente empresas que possuem débitos tributários, mas apenas aquelas que se enquadram na condição de devedoras contumazes prevista na legislação. O universo estimado pelo Tribunal corresponde a aproximadamente 0,081% dos devedores inscritos em dívida ativa, o que reforçou, para o colegiado, a proporcionalidade da medida.
Para as empresas, o julgamento reforça a necessidade de uma gestão preventiva do passivo tributário, especialmente em cenários de crise econômico-financeira. A existência de débitos tributários, por si só, não transforma uma empresa em devedora contumaz, mas a utilização reiterada e deliberada do inadimplemento fiscal como mecanismo de financiamento ou vantagem competitiva pode produzir consequências que ultrapassam a esfera tributária.
Nesse contexto, empresas que enfrentam dificuldades financeiras e avaliam a utilização da recuperação judicial como mecanismo de reorganização devem analisar previamente não apenas sua situação econômica, mas também a natureza, a extensão e o histórico de seu passivo tributário. A decisão do STF reforça que a regularidade fiscal e a boa-fé empresarial são elementos cada vez mais relevantes na utilização dos instrumentos jurídicos destinados à preservação da atividade empresarial.
A decisão do STF, portanto, não elimina o direito das empresas em crise de recorrerem à recuperação judicial. O que foi considerado constitucional é a restrição direcionada ao devedor contumaz, desde que sua caracterização observe o procedimento legal e as garantias do contraditório e da ampla defesa.