A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, no julgamento do AREsp 2.791.033/PR, que a proteção conferida ao bem de família não pode ser afastada exclusivamente em razão do elevado valor de mercado do imóvel. O julgamento, relatado pelo Ministro Moura Ribeiro, foi realizado em 22 de junho de 2026, e reafirmou o entendimento de que as hipóteses de exceção à impenhorabilidade previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990 são taxativas e devem ser interpretadas de forma restritiva.
O caso teve origem em cumprimento de sentença no qual o credor pretendia a penhora de um imóvel utilizado como residência pelos devedores. Embora o juízo de primeiro grau tivesse reconhecido a impenhorabilidade do bem, o Tribunal de Justiça do Paraná autorizou a penhora em razão do elevado valor do imóvel, localizado em condomínio de alto padrão. O tribunal considerou que a venda permitiria a quitação da dívida e, ao mesmo tempo, possibilitaria aos devedores adquirir outra residência.
Ao analisar o recurso, o STJ afastou esse entendimento. Segundo o relator, a Lei nº 8.009/1990 foi criada para assegurar a proteção do direito à moradia e estabelecer um patrimônio mínimo indispensável à subsistência da entidade familiar. O art. 1º da lei estabelece a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, enquanto o art. 3º apresenta as situações excepcionais em que essa proteção pode ser afastada. Como a legislação não estabelece limite de valor nem diferencia imóveis em razão de sua localização, padrão ou suntuosidade, não seria possível criar uma exceção baseada exclusivamente nessas características.
O STJ também destacou que permitir a penhora de um bem de família em razão de seu valor econômico introduziria um critério subjetivo e poderia gerar insegurança jurídica. Para o colegiado, não cabe ao Poder Judiciário ampliar as exceções previstas expressamente pelo legislador, ainda que se busque uma solução considerada mais adequada para o caso concreto. A possibilidade de alienação do imóvel com reserva de parte do valor para aquisição de outra residência, adotada pelo tribunal de origem, igualmente não possui previsão na Lei nº 8.009/1990.
A decisão reforça, portanto, que o fato de o imóvel ser luxuoso ou possuir elevado valor de mercado não é suficiente para afastar sua condição de bem de família. Para que a proteção seja afastada, é necessário que esteja presente uma das hipóteses expressamente previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/1990, não sendo possível criar nova exceção com fundamento apenas no valor do patrimônio.