TST delimita atuação da Justiça do Trabalho em casos envolvendo empresas em recuperação judicial

O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o incidente de recurso de revista repetitivo no processo TST-IncJulgRREmbRep-0000620-78.2021.5.06.0003 (Tema 26), firmou entendimento relevante acerca da atuação da Justiça do Trabalho em demandas envolvendo empresas em recuperação judicial.

Por unanimidade, o Pleno da Corte fixou a tese de que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mesmo após as alterações promovidas na Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº 14.112/2020.

Ao mesmo tempo, o Tribunal estabeleceu importante delimitação: a atuação da Justiça do Trabalho restringe-se ao reconhecimento da eventual responsabilidade de sócios e administradores, não podendo avançar sobre atos de constrição patrimonial que afetem a empresa em recuperação judicial. Tais medidas permanecem sob a competência do juízo recuperacional, em observância ao princípio do juízo universal.

Outro ponto de destaque do julgamento é o reforço dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O TST fixou que o redirecionamento da execução aos sócios exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução.

Segundo o relator, ministro Amaury Rodrigues, as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020 não instituíram competência absoluta do juízo da recuperação judicial, tendo o artigo 82-A da Lei de Falências apenas assegurado garantias processuais aos sócios e administradores, com observância do devido processo legal.

Na prática, o entendimento reforça a segurança jurídica das empresas em recuperação judicial, ao preservar a centralização dos atos executivos no juízo recuperacional e evitar constrições patrimoniais que possam comprometer o cumprimento do plano de soerguimento.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *