O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.155.476/SP, reconheceu a validade de cláusula contratual que condiciona a cessão de crédito à prévia anuência da administradora de consórcio, inclusive nos casos envolvendo cotas canceladas.
A controvérsia envolvia a tentativa de cessão de crédito realizada sem o consentimento exigido no regulamento do consórcio. O Tribunal concluiu que, nos termos do art. 286 do Código Civil, a cessão pode ser limitada por convenção entre as partes, sendo plenamente válida a cláusula restritiva quando expressamente prevista e de conhecimento do cessionário.
A Corte também destacou que a mera notificação da cessão não supre a exigência contratual de anuência, por se tratar de ato unilateral que não substitui a manifestação de vontade da administradora. Admitir o contrário implicaria impor modificação substancial na relação jurídica sem consentimento da parte contratante.
O precedente reforça a força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) e a autonomia privada, conferindo maior previsibilidade às relações negociais e segurança às administradoras de consórcio quanto à gestão de seus contratos.