Prazo contratual de até 90 dias para indenização em proteção patrimonial mutualista é considerado válido

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 2.188.764, reconheceu a validade da cláusula contratual que estabelece prazo de até 90 dias úteis para o pagamento de indenização em contratos de proteção patrimonial mutualista, diante da inexistência de regulamentação específica da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

No caso analisado, discutia-se a aplicação das regras do seguro tradicional às operações de proteção patrimonial mutualista. O colegiado destacou que, embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável a esse tipo de relação, a proteção mutualista possui natureza jurídica distinta do contrato de seguro, pois os riscos são compartilhados entre os próprios associados, sem transferência para uma seguradora.

A decisão também ressaltou que a Lei Complementar nº 213/2025 submeteu essas operações à fiscalização da Susep, mas, até o momento, não há regulamentação específica disciplinando as condições desses contratos. Por essa razão, não se aplica, por analogia, o prazo de 30 dias previsto para os seguros tradicionais, devendo prevalecer o que foi livremente pactuado entre as partes, desde que as cláusulas sejam claras e não apresentem caráter abusivo.

O precedente reforça a importância da elaboração de contratos transparentes e oferece maior segurança jurídica às associações de proteção patrimonial mutualista e aos seus associados durante o período de regulamentação do novo regime.

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