ITBI na integralização de imóveis em holdings: TJ-SP afasta cobranças e STF forma maioria no Tema 1.348

A discussão sobre a incidência de ITBI na integralização de imóveis por holdings ganhou novos capítulos no Tribunal de Justiça de São Paulo e no Supremo Tribunal Federal, envolvendo tanto a definição do que pode ser considerado “excesso” tributável quanto a aplicação da imunidade às empresas com atividade preponderantemente imobiliária.

No TJ-SP, decisões recentes afastaram cobranças de ITBI em situações nas quais o imóvel foi integralmente destinado à formação do capital social. Em um dos casos, uma holding havia integralizado imóvel avaliado em aproximadamente R$ 4,1 milhões, mas o Município de São Paulo exigiu o imposto sobre cerca de R$ 2,1 milhões, considerando como referência um valor venal estabelecido pelo próprio Município. A Justiça afastou a cobrança, entendendo que, não havendo parcela destinada à reserva de capital, a diferença entre o valor atribuído ao imóvel e a avaliação municipal não representa, por si só, excesso tributável.

Em outro julgamento, envolvendo a transferência de imóvel para uma empresa agrícola, o TJ-SP também afastou a cobrança sobre a diferença entre o valor utilizado na integralização e o valor de mercado do bem. A decisão considerou que, tendo o imóvel sido integralmente destinado ao capital social, não havia excesso de capital a ser tributado. O julgamento também considerou o art. 23 da Lei nº 9.249/1995, que permite a transferência de bens para integralização de capital pelo valor constante da declaração de bens ou pelo valor de mercado.

As decisões fazem uma distinção relevante em relação ao Tema 796 do STF. Naquele precedente, a Corte estabeleceu que a imunidade do ITBI não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Nos casos analisados pelo TJ-SP, contudo, a controvérsia não estava relacionada à existência de uma parcela efetivamente destinada à reserva de capital, mas à diferença entre o valor atribuído ao imóvel e sua avaliação de mercado.

Também está em discussão a utilização, pelos Municípios, de valores venais de referência para a cobrança do ITBI. No Tema 1.113, o STJ estabeleceu que o valor declarado pelo contribuinte possui presunção de compatibilidade com o valor de mercado, que somente pode ser afastada mediante procedimento próprio da Administração Tributária, com observância do contraditório e da ampla defesa.

No STF, por sua vez, o Tema 1.348 trata da aplicação da imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal quando a pessoa jurídica que recebe os imóveis possui atividade preponderantemente imobiliária. Com o voto recente do Ministro Alexandre de Moraes, o julgamento chegou ao placar de 6 a 2 pela tese de que a imunidade, na realização do capital social mediante integralização de bens e valores, é incondicionada e independe da atividade preponderantemente imobiliária da empresa, ressalvada eventual simulação ou fraude à lei com o objetivo de obter indevidamente o benefício. O julgamento será retomado em outubro.

Para as holdings que utilizam imóveis na composição do capital social, os julgamentos reforçam a importância de distinguir a existência de efetivo excesso de capital de uma simples diferença de avaliação do imóvel, além de observar a forma como a integralização é formalizada nos atos societários.

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