STJ define que morte do devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.393 sob o rito dos recursos repetitivos, definiu que o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou os sucessores somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de sua regular citação no processo. A tese consolida entendimento que já vinha sendo adotado pelas Turmas de Direito Público do STJ, mas que ainda encontrava divergências nos tribunais locais.

A controvérsia não envolve a responsabilidade do espólio ou dos sucessores pelas dívidas deixadas pelo falecido. O ponto definido pelo Tribunal é outro: saber se uma execução fiscal pode prosseguir contra o espólio quando o contribuinte já havia falecido antes da formação da relação processual. Para a Primeira Seção, isso não é possível, pois a execução foi proposta contra uma pessoa que já não poderia integrar a relação processual.

A decisão também considerou que a identificação do devedor é requisito essencial da Certidão de Dívida Ativa e da própria execução. Embora a legislação permita a correção de determinados vícios formais da CDA, a jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 392, não admite sua alteração para modificar o sujeito passivo da execução. Da mesma forma, o Tribunal já havia estabelecido, no Tema 1.350, limites para a substituição da CDA quando a alteração envolver o fundamento legal do crédito tributário.

Na prática, portanto, se o contribuinte falece antes de ser citado na execução fiscal, a Fazenda Pública não pode simplesmente redirecionar aquele processo para o espólio ou para os sucessores. A definição do STJ, além de uniformizar a jurisprudência sobre o tema, estabelece um importante limite processual para a cobrança de créditos tributários após o falecimento do devedor.

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