TST define que prescrição trabalhista deve ser alegada pela empresa na defesa

O Tribunal Superior do Trabalho fixou, no julgamento do Tema 91 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos, tese vinculante sobre o reconhecimento da prescrição no processo trabalhista. O entendimento estabelece que a prescrição constitui matéria que deve ser arguida pela parte a quem aproveita e não pode ser reconhecida de ofício pelo órgão julgador.

A decisão tem impacto direto sobre a defesa das empresas em reclamações trabalhistas. Embora o art. 487, II, do Código de Processo Civil autorize o reconhecimento da prescrição de ofício, o TST entendeu que essa regra não deve ser aplicada ao processo do trabalho. Segundo o Tribunal, a matéria possui disciplina específica na CLT e deve ser tratada de acordo com as particularidades do Direito e do Processo do Trabalho.

Outro ponto relevante é que a prescrição deve ser alegada na instância ordinária, perante a Vara do Trabalho ou o Tribunal Regional do Trabalho. Assim, a empresa não poderá deixar de suscitar a matéria na defesa e tentar apresentá-la posteriormente, pela primeira vez, em recurso de revista.

Na prática, a decisão reforça a necessidade de uma análise cuidadosa da reclamação trabalhista desde o início da demanda. Data do término do contrato, data do ajuizamento da ação e períodos alcançados pela prescrição devem ser verificados antes da elaboração da defesa, para que a matéria seja expressamente suscitada quando cabível.

A tese não alcança a prescrição intercorrente, que permanece sujeita à declaração de ofício, conforme expressamente previsto no art. 11-A, § 2º, da CLT. O novo entendimento passa a ser de observância obrigatória por toda a Justiça do Trabalho.

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