Vale-alimentação e vale-refeição: empresas devem se preparar para novas regras em novembro de 2026

Empresas que oferecem vale-alimentação (VA) ou vale-refeição (VR) devem estar atentas às próximas etapas de implementação do Decreto nº 12.712/2025, que regulamentou aspectos relacionados ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) e estabeleceu novas regras para a operação dos benefícios. Embora o decreto tenha sido publicado em novembro de 2025, sua implementação ocorre de forma escalonada, com diferentes prazos de adaptação. Em novembro de 2026, entram em uma nova etapa regras relevantes para o funcionamento do mercado de benefícios.

Entre as principais mudanças está a ampliação da interoperabilidade dos arranjos de pagamento utilizados no VA e no VR. A medida busca reduzir a fragmentação atualmente existente entre diferentes operadoras, permitindo maior integração entre os sistemas e ampliando as possibilidades de utilização dos cartões pelos trabalhadores em estabelecimentos habilitados.

A mudança não significa, contudo, que o benefício poderá ser utilizado livremente. A destinação dos valores permanece vinculada à alimentação. A Lei nº 14.442/2022 estabelece que o auxílio-alimentação deve ser utilizado para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais.

O Decreto nº 12.712/2025 também estabelece regras para as relações comerciais entre os diferentes agentes envolvidos na operação dos benefícios. Entre elas, estão limites para determinadas taxas cobradas nas transações e regras destinadas a reduzir custos para os estabelecimentos comerciais e ampliar a concorrência entre os participantes do mercado.

Outro ponto de atenção para as empresas está relacionado às vantagens financeiras oferecidas pelas operadoras. A legislação restringe a utilização de mecanismos como rebates, deságios ou outras vantagens financeiras indiretas concedidas ao empregador em razão da contratação dos serviços. A finalidade é evitar que benefícios econômicos ao empregador sejam obtidos às custas da cadeia de operação do auxílio-alimentação.

As empresas também devem observar que a regulamentação alcança aquelas que concedem VA ou VR independentemente de sua inscrição no PAT. Portanto, a ausência de adesão ao programa não significa, por si só, afastamento das regras aplicáveis à operacionalização dos benefícios.

Do ponto de vista trabalhista, a análise não deve se limitar ao contrato celebrado com a operadora. A empresa precisa verificar também a forma pela qual o benefício é concedido aos empregados e se existem obrigações estabelecidas em acordo ou convenção coletiva de trabalho. A legislação federal não determina, de forma geral, que todas as empresas sejam obrigadas a conceder vale-alimentação ou vale-refeição, mas a obrigação pode decorrer de negociação coletiva, contrato individual ou outras condições específicas da relação de emprego.

Também merece atenção a forma de pagamento do benefício. O art. 457, § 2º, da CLT estabelece que as importâncias pagas a título de auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargos trabalhistas e previdenciários. A observância das condições legais para concessão do benefício é, portanto, relevante para a manutenção de seu tratamento jurídico.

Com a aproximação da nova etapa do cronograma em novembro de 2026, as empresas devem revisar os contratos mantidos com operadoras de VA e VR, as condições comerciais praticadas e os procedimentos internos relacionados ao benefício. Também é recomendável verificar a adequação dos fornecedores às novas exigências de interoperabilidade e as regras previstas nos instrumentos coletivos aplicáveis aos empregados.

A mudança exige atenção especialmente em situações de renegociação ou substituição da operadora. A escolha do fornecedor não deve considerar apenas o custo para a empresa, mas também a rede de aceitação, as condições comerciais, a adequação às regras legais e a forma de operacionalização do benefício.

Assim, embora parte importante da adaptação tecnológica esteja sob responsabilidade das operadoras e demais agentes do sistema, as empresas devem acompanhar o processo e assegurar que a concessão do VA e do VR aos seus empregados permaneça compatível com a legislação trabalhista, as normas coletivas aplicáveis e as novas regras estabelecidas para o mercado de benefícios.

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