STF decide que municípios não podem calcular alíquota do IPTU com base na área do imóvel

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.593.784, com repercussão geral (Tema 1.455), que os municípios não podem estabelecer alíquotas de IPTU com fundamento na área do imóvel. O julgamento, realizado sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, reafirmou que a progressividade fiscal do IPTU deve observar os critérios previstos na Constituição Federal, não sendo possível utilizar a metragem do imóvel como fundamento para estabelecer alíquotas progressivas.

A discussão teve origem em legislação do Município de Chapecó (SC), que estabelecia alíquota de 1% de IPTU para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m². Em razão da aplicação dessa regra, foi questionado o lançamento do imposto, tendo a norma municipal sido considerada incompatível com a Constituição. O município recorreu ao STF defendendo que uma área construída maior poderia representar utilização mais intensa do solo urbano e, por isso, justificar a aplicação de uma alíquota superior.

Ao analisar a controvérsia, o STF afastou esse argumento. O Tribunal destacou que, após a Emenda Constitucional nº 29/2000, a Constituição passou a admitir a progressividade fiscal do IPTU em razão do valor do imóvel, além de permitir a adoção de alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso da propriedade. A área do imóvel, entretanto, não está entre os critérios constitucionais autorizados para estabelecer a progressividade do imposto.

Segundo o entendimento firmado, a área do imóvel não se confunde com seu valor, sua localização ou seu uso. Dessa forma, a utilização da metragem como fator para aumentar a alíquota caracteriza progressividade do tributo sem fundamento constitucional. O STF também reafirmou sua jurisprudência no sentido de que os municípios não podem criar, por meio de legislação própria, critérios adicionais de progressividade além daqueles previstos na Constituição Federal.

A tese de repercussão geral fixada pelo Plenário foi: “É inconstitucional a fixação, por lei municipal posterior à EC nº 29/2000, de alíquota do IPTU em razão da área do imóvel”.

A decisão possui especial relevância para empresas e proprietários de imóveis urbanos, uma vez que a utilização da área construída como critério para definição da alíquota pode resultar em carga tributária superior àquela permitida constitucionalmente. A partir do entendimento firmado pelo STF, torna-se importante verificar as regras previstas na legislação de cada município e a forma como os lançamentos de IPTU vêm sendo realizados.

No caso de imóveis utilizados para atividades empresariais, comerciais, industriais ou de prestação de serviços, a análise pode ser especialmente relevante quando a legislação municipal estabelece alíquotas diferentes exclusivamente em função da metragem do imóvel. Nessas situações, a verificação da base legal utilizada pelo município e dos critérios efetivamente aplicados ao cálculo do imposto pode permitir a identificação de eventual cobrança incompatível com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Por se tratar de julgamento com repercussão geral, o Tema 1.455 estabelece orientação que deverá ser observada nos processos que discutam a mesma questão constitucional. A decisão, portanto, ultrapassa o caso concreto envolvendo o Município de Chapecó e reforça os limites constitucionais para a definição das alíquotas do IPTU pelos municípios.

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