Planejamento sucessório e ITCMD: os limites das operações societárias

A utilização de estruturas societárias no planejamento sucessório não impede, por si só, a incidência do ITCMD. A análise tributária deve considerar a natureza efetiva da operação, a documentação que a sustenta e, principalmente, o resultado patrimonial produzido pelo conjunto dos atos praticados. Decisões recentes do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais evidenciam essa questão sob perspectivas distintas.

Em São Paulo, o TJ-SP anulou cobrança de aproximadamente R$ 1,8 milhão de ITCMD decorrente da venda de quotas entre pai e filho. As quotas haviam sido negociadas por R$ 74 mil, enquanto o patrimônio líquido da empresa ultrapassava R$ 17 milhões. Para o Fisco, a diferença entre os valores indicaria a existência de uma doação disfarçada. O Tribunal, contudo, entendeu que o parentesco e a diferença de valores, isoladamente, não eram suficientes para comprovar uma transmissão gratuita. No caso, a operação estava acompanhada de contrato de compra e venda, alteração contratual registrada, comprovantes de pagamento e declarações de imposto de renda das partes.

Em Minas Gerais, por outro lado, o Conselho de Contribuintes manteve a cobrança de ITCD sobre uma operação envolvendo a transferência de mais de R$ 1,24 bilhão em patrimônio de um pai para os filhos por meio de holdings. A estrutura envolveu, entre outros atos, integralizações de bens por valores históricos, integralizações pelos filhos por valores de mercado, redução de capital exclusivamente pelo pai e renúncias desproporcionais aos lucros. Embora os atos considerados isoladamente fossem juridicamente possíveis, o conjunto da operação foi entendido como equivalente a uma doação, resultando na manutenção da exigência tributária.

Os dois casos demonstram que o uso de holdings e de outros instrumentos societários não é, por si só, suficiente para caracterizar ou afastar a incidência do ITCMD. Para o planejamento sucessório, a coerência entre a estrutura societária, a documentação, a finalidade dos atos e o resultado econômico efetivamente produzido é fundamental. A análise preventiva da operação permite identificar riscos de requalificação fiscal e avaliar se a estrutura escolhida é compatível com os objetivos patrimoniais e sucessórios pretendidos.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *