A 4ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu mandado de segurança para determinar que, no caso concreto, o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) fosse calculado com base no valor efetivamente pactuado entre as partes, afastando a utilização automática do valor venal de referência adotado pelo Município.
Ao proferir a decisão, o magistrado destacou que o valor declarado pelo contribuinte na transação possui presunção de compatibilidade com o valor de mercado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113. Assim, caso a Administração Tributária entenda que o valor informado não corresponde ao valor de mercado, deverá instaurar procedimento administrativo específico para apuração da base de cálculo, assegurando ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional.
A decisão também menciona precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que afastam a utilização obrigatória do valor venal de referência como base de cálculo do imposto, sem a prévia instauração do procedimento administrativo cabível.
Embora produza efeitos apenas para o caso analisado, a decisão reforça a orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à impossibilidade de substituição automática do valor declarado pelo contribuinte por um valor de referência estabelecido pelo Fisco, sem a observância do devido processo legal.