O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu, em decisão liminar proferida em 25 de junho de 2026, os dispositivos da Portaria MTE nº 1.419/2024 que serviam de base para autuações, multas, notificações punitivas e outras medidas coercitivas relacionadas ao descumprimento das novas regras da NR-1 sobre fatores de risco psicossociais. Vigente desde 26 de maio, a norma passou a exigir que as empresas gerenciem e previnam riscos como metas impossíveis de cumprir, assédio moral e excesso de trabalho.
A decisão foi proferida na ADPF 1316, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), e será submetida à análise do plenário do STF em sessão virtual entre 7 e 18 de agosto. Em análise inicial, o ministro entendeu que os conceitos utilizados na norma são abertos, subjetivos e insuficientemente delimitados, o que impede que os empregadores identifiquem, de modo prévio, claro e objetivo, quais condutas podem resultar em sanções. Para Mendonça, esse cenário contraria os princípios da legalidade, da taxatividade, do devido processo legal e, especialmente, da segurança jurídica.
O Ninistro convocou ainda uma tentativa de conciliação entre o governo federal, a entidade autora e demais interessados, com prazo inicial de 90 dias, conduzida pelo Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF, com o objetivo de adequar os trechos da portaria a padrões suficientes de objetividade e densidade normativa.
É importante destacar que a suspensão tem escopo limitado: os dispositivos da NR-1 continuam válidos como parâmetro de conduta para os empregadores, a fiscalização pelo governo segue autorizada e a aplicação de sanções com fundamento em outras normas de proteção à saúde mental do trabalhador não foi afastada. A decisão suspende apenas a possibilidade de punir empresas com base nos conceitos psicossociais da portaria, enquanto persistir a indefinição sobre os contornos objetivos das condutas exigidas.