Pessoa relativamente incapaz pode ser sócia em holding familiar, decide STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é juridicamente possível que pessoa relativamente incapaz figure como sócia na constituição de sociedade limitada na modalidade de holding familiar.

No caso analisado, foi ajuizada ação de suprimento de outorga conjugal para viabilizar a integralização de imóveis do casal em uma holding familiar, tendo como sócios a curadora e o marido curatelado, cada um titular de 50% das cotas sociais, com a finalidade de doação das cotas às filhas com reserva de usufruto vitalício.

A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destacou que o art. 974, §3º, do Código Civil prevê expressamente a participação do incapaz em contratos sociais, sendo necessário distinguir a figura do administrador da do sócio, uma vez que este apenas integra o quadro societário sem exercer a atividade empresarial diretamente. A ministra ressaltou que a interpretação do dispositivo deve ser feita em consonância com as diretrizes atuais do direito brasileiro, que valorizam a inclusão social e o respeito à dignidade humana, sendo indispensáveis a autorização judicial prévia e a observância das salvaguardas legais. O caso tramita como REsp nº 2.216.579.

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