A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento particular um e-mail programado para envio dois dias após a morte da remetente, sem assinatura e sem testemunhas, no qual ela manifestava o desejo de destinar aplicações financeiras a um amigo próximo e parte dos recursos a uma entidade de caridade.
O relator, Ministro Moura Ribeiro, reconheceu que a jurisprudência do STJ admite a flexibilização de algumas exigências formais do testamento particular, especialmente quanto à presença de testemunhas em situações excepcionais. Contudo, ressaltou que tanto o art. 1.876 quanto o art. 1.879 do Código Civil exigem a assinatura do testador, requisito que não comporta dispensa. Como o e-mail não possuía assinatura física nem assinatura digital certificada, entendeu-se impossível verificar, com segurança, se o conteúdo correspondia efetivamente à última vontade da falecida.
O colegiado também afastou o argumento de que o processo deveria prosseguir para produção de provas e oitiva de herdeiros, reafirmando que a ausência de assinatura não pode ser suprida por prova oral nem autoriza a criação de um testamento onde faltam os requisitos mínimos exigidos em lei.
A decisão, no entanto, abre uma perspectiva relevante: o problema não está no uso do meio eletrônico em si, mas na ausência de mecanismos de autenticação adequados. Um testamento eletrônico pode, em tese, ser válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada. O Ministro destacou ainda que propostas de atualização do Código Civil em discussão no Congresso Nacional já preveem novas formas de manifestação testamentária, inclusive por recursos audiovisuais, preservando, contudo, a exigência de assinatura nos documentos eletrônicos ou mecânicos. O caso tramita como REsp 2.177.061.