A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o espólio e os herdeiros têm legitimidade para pleitear a restituição do Imposto de Renda indevidamente recolhido por contribuinte aposentado acometido de doença grave, quando os valores não tenham sido recebidos pelo falecido em vida. No caso analisado, o espólio de uma aposentada diagnosticada com câncer de mama buscou o reconhecimento da isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988 e a restituição dos valores descontados indevidamente de seus proventos.
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, afirmou que, embora a isenção por doença grave tenha natureza personalíssima, o pedido de restituição dos valores pagos indevidamente possui caráter patrimonial e, portanto, transmite-se aos sucessores. Segundo ele, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que os sucessores podem pleitear a repetição de indébito tributário não recebido pelo contribuinte falecido, por se tratar de crédito que se incorpora à herança.
O colegiado esclareceu ainda que o ajuizamento da ação não depende de prévio requerimento administrativo formulado pelo falecido, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.373 da repercussão geral. Com a decisão, os autos foram devolvidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul para prosseguimento do julgamento com apreciação do mérito do pedido de restituição. O caso tramita como AREsp 2.866.825.