O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou a Resolução nº 683/2026, que estabelece critérios para a extinção, sem resolução do mérito, de ações de execução de títulos extrajudiciais propostas por instituições financeiras quando presentes determinadas circunstâncias que indiquem baixa perspectiva de recuperação do crédito.
De acordo com a norma, a extinção poderá ocorrer desde que sejam preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: valor da execução inferior a R$ 10 mil na data do ajuizamento; ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora; e inexistência de embargos à execução. Antes da extinção do processo, a instituição financeira deverá ser intimada para, no prazo de 15 dias, demonstrar eventual possibilidade de prosseguimento da cobrança.
A resolução também determina que as ações sejam propostas com a indicação do CPF ou CNPJ do devedor, sob pena de indeferimento da petição inicial, além de incentivar a celebração de parcerias entre o CNJ e as instituições financeiras para a adoção de mecanismos de desjudicialização da cobrança de créditos.
Segundo o CNJ, a medida busca racionalizar a tramitação das execuções de baixa recuperabilidade e contribuir para a redução do congestionamento do Poder Judiciário, especialmente diante do elevado número de execuções de títulos extrajudiciais pendentes de solução.
Importante destacar que a extinção do processo não implica a extinção da dívida. A instituição financeira poderá ajuizar nova execução, desde que observado o prazo prescricional aplicável ao crédito.
A Resolução CNJ nº 683/2026 foi publicada em 11 de junho de 2026 e integra as medidas voltadas ao aprimoramento da gestão processual e ao incentivo à utilização de meios mais eficientes para a recuperação de créditos.