IRPF: QUEM, DURANTE O ANO DE 2021, INVESTIU EM CRIPTOMOEDAS, DEVE DECLARAR

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Desde 2019 as plataformas que negociam criptoativos são obrigadas a informar ao Fisco todas as operações realizadas pelos seus clientes, sejam elas compras, vendas, depósitos ou saques.

A Instrução Normativa nº 1.888, de 3 de maio de 2019, estabelece, para fins de tributação, o conceito de criptoativo, sendo “a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal”.

Assim, tem o dever de declarar, independente da obtenção lucro, quem possua o valor superior correspondente a R$ 5.000,00, em qualquer um dos tipos de criptomoeda no dia 31 de dezembro do ano anterior.

Para tanto, o contribuinte declarante deve acessar a ficha de bens e direitos, prestar informações como: tipo de criptomoeda; data de aquisição, valor investido e corretora ou exchange onde as criptomoedas estão custodiadas.

Importante esclarecer que cada tipo de criptoativo possui um código de bem, vejamos:

  • código do bem 01 é para o bitcoin;
  • código 02 é para altcoins;
  • código 03 é para stablecoins (as criptomoedas de valor estável – BRZ, USDC, DAI);
  • código 10 é para NFTs de qualquer tipo (qualquer token representativo de bens físicos ou digitais como colecionáveis, obras de arte, imóveis
  • código de bem 99 para “outros criptoativos” (fan tokens, tokens de precatório, de consórcio, de crédito de carbono

Atenção: somente são tributadas vendas acima de R$ 35.000,00 no mês. Entretanto, qualquer VENDA, com lucro, envolvendo valores abaixo de R$ 35.000,00 no mês, também deve ser declarada, como Rendimento Isento e Não Tributável, no código 05.