Neste período do ano, é comum surgirem dúvidas sobre o preenchimento da declaração do imposto de renda. Dúvida frequente se refere a isenção aos aposentados e pensionistas prevista do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.
Este dispositivo elenca, taxativamente, isenção de recolhimento os valores recebidos pela aposentadoria de trabalhadores em geral, servidores e empregados públicos, em benefício dos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, quais sejam:
- moléstia profissional
- tuberculose ativa
- alienação mental
- esclerose múltipla
- neoplasia maligna
- cegueira
- hanseníase
- paralisia irreversível e incapacitante
- cardiopatia grave
- doença de Parkinson
- espondiloartrose anquilosante
- nefropatia grave
- hepatopatia grave
- estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
- contaminação por radiação
- síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
- fibrose cística (mucoviscidose)
Em regra, nos casos de doença grave não prevista em lei, inviável o gozo do benefício. O mesmo ocorre se o portador da moléstia grave for aposentado que está na ativa. Entretanto, os Tribunais já reconheceram o direito à isenção do imposto de renda em casos de doenças como o Mal de Alzheimer. A fundamentação para tanto seria que, embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no rol de doenças, essa e outras enfermidades análogas se enquadram como alienação mental.
A prova da doença é imprescindível para se pleitar a isenção. Entretanto, na falta de laudo médico oficial, o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR pode ser feito por outros meios de prova, como exames, prontuários etc. Uma vez concedida a isenção, não há necessidade que se demonstre a comtemporaneidade dos sintomas ou a recidiva (Súmula 627 do STJ).
Outros dois pontos merecem destaque: (i) o direito a isenção do IR é contado da data da comprovação da doença (data do diagnóstico médico), havendo possibilidade de reaver valores pagos indevidamente e (ii) a isenção também abrange os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria, a chamada previdência privada.