IRPF: ISENÇÃO AOS PORTADORES DE DOENÇA GRAVE

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Neste período do ano, é comum surgirem dúvidas sobre o preenchimento da declaração do imposto de renda. Dúvida frequente se refere a isenção aos aposentados e pensionistas prevista do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988.

Este dispositivo elenca, taxativamente, isenção de recolhimento os valores recebidos pela aposentadoria de trabalhadores em geral, servidores e empregados públicos, em benefício dos aposentados e pensionistas portadores de doenças graves, quais sejam:

  • moléstia profissional
  • tuberculose ativa
  • alienação mental
  • esclerose múltipla
  • neoplasia maligna
  • cegueira
  • hanseníase
  • paralisia irreversível e incapacitante
  • cardiopatia grave
  • doença de Parkinson
  • espondiloartrose anquilosante
  • nefropatia grave
  • hepatopatia grave
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
  • contaminação por radiação
  • síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS)
  • fibrose cística (mucoviscidose)

Em regra, nos casos de doença grave não prevista em lei, inviável o gozo do benefício. O mesmo ocorre se o portador da moléstia grave for aposentado que está na ativa. Entretanto, os Tribunais já reconheceram o direito à isenção do imposto de renda em casos de doenças como o Mal de Alzheimer. A fundamentação para tanto seria que, embora o Mal de Alzheimer não esteja expressamente previsto no rol de doenças, essa e outras enfermidades análogas se enquadram como alienação mental.

A prova da doença é imprescindível para se pleitar a isenção. Entretanto, na falta de laudo médico oficial, o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR pode ser feito por outros meios de prova, como exames, prontuários etc. Uma vez concedida a isenção, não há necessidade que se demonstre a comtemporaneidade dos sintomas ou a recidiva (Súmula 627 do STJ).

Outros dois pontos merecem destaque: (i) o direito a isenção do IR é contado da data da comprovação da doença (data do diagnóstico médico), havendo possibilidade de reaver valores pagos indevidamente e (ii) a isenção também abrange os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria, a chamada previdência privada.