Com as recentes alterações havidas na famosa Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, também conhecida por “LIA”), trazidas pela Lei 14.230/2021, grandes debates surgiram quanto aos malefícios que tal modificação legislativa traria à sociedade e ao erário, eis que os novos preceitos injetados na LIA desaguam na necessidade de existência de dolo de conduta para que haja punição; ou seja, exige-se dos envolvidos o pleno conhecimento da ilegalidade do ato que se está a praticar, a vontade, a consciência de violar a lei em detrimento da coisa pública.
As novas redações de artigos como o 3°, 9°, 10, 11, entre outros da Lei de Improbidade Administrativa, são claras no sentido de que, sem dolo, não se encontra respaldo para a condenação do agente público ou de demais envolvidos em atos que possam ser tidos como ímprobos.
E a grande crítica se deu justamente quanto a este fato, eis que se faziam comuns as condenações a agentes públicos, e a terceiros com os quais o Poder Público contratava, muitas vezes por conta de meras irregularidades, motivadas até mesmo por desconhecimento técnico ou legal.
Pergunta-se: eram todas condenações justas? À evidência que não.
Não foram poucas as vezes que agentes públicos e sociedades empresárias prestadoras de serviços ou fornecedoras de produtos a entes Públicos foram condenados a ressarcir o erário, a pagar vultosas multas e amargar uma série de condenações restritivas de direitos por erros banais, muitas vezes tão somente formais, mesmo tendo o Estado efetivamente se beneficiado com serviços contratados ou com produtos adquiridos.
Ousa-se afirmar diante deste tema polêmico que a exigência da comprovação do dolo é medida de Justiça, eis que o intuito da LIA sempre foi o de punir atitudes desonestas, o que veementemente devem ser combatidas.
Por fim, diante do nítido caráter sancionador da Ação de Improbidade, conforme reconhecido no § 4° do artigo 1° da LIA, é plenamente possível a aplicação retroativa das alterações benéficas ao jurisdicionado, conforme os Tribunais Pátrios já começaram a decidir, inclusive com relação à sistemática da prescrição intercorrente trazida em especial pelos parágrafos 4° e 5° do artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa, a permitir verdadeira relativização da Coisa Julgada.