GESTANTES JÁ PODEM RETORNAR AO TRABALHO PRESENCIAL

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Foi publicada no dia 10 de março de 2022, no Diário Oficial da União, a Lei 14.311 de 2022, a qual determina as regras para que gestantes com esquema vacinal completo contra o coronavírus retornem ao trabalho de forma presencial.

A lei altera a disciplina da Lei 14.151 de 2021, que determinava o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial quando a atividade exercida era incompatível com a realização do trabalho remoto.

Durante a vigência da lei anterior, a empregada gestante ficaria à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração.

A nova lei traz alterações importantes, dentre elas, determina que, em caso de incompatibilidade com as atividades, o empregador poderá alterar as funções exercidas pela empregada gestante, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurado o retorno à função anteriormente exercida quando retornasse ao trabalho presencial.

Referida determinação só é válida para a gestante que tenha sido totalmente imunizada, ou seja, aquela que optou por não se vacinar ou não completou ainda o ciclo vacinal deverá permanecer em trabalho remoto.

Ainda, o legislador determina 3 situações que a gestante deverá retornar à atividade presencial se assim o empregador decidir (poderá o empregador optar por manter o trabalho remoto):

  • Com o encerramento do estado de emergência de saúde pública (cabe ao Ministério da Saúde decretar o fim do estado de Emergência – Lei 13.979/20 – art. 1º, §2º);

  • Após a vacinação completa contra o COVID, considerada pelo Ministério da Saúde (de acordo com o Plano Nacional de Vacinação do Ministério da Saúde através de Nota Técnica);

  • Mediante o exercício da legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus, desde que assinado o termo de responsabilidade.

Nesta última hipótese, a gestante não imunizada, em caso de opção por retorno ao trabalho presencial, assinará um termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercer seu trabalho de forma presencial, hipótese em que se compromete a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador.

Por fim, a gestante que optar por não se vacinar não pode sofrer qualquer tipo de restrição de direitos em razão de sua opção, tendo em vista se tratar de expressão de direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual.