Recentemente, quanto do julgamento do Tema 1.108, sob o rito dos Recursos Repetitivos, o E. Superior Tribunal de Justiça, por intermédio de sua Primeira Seção, definiu que:
“a contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no artigo 11 da Lei 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública”.
O julgamento do referido Tema vem solidificar o entendimento jurisprudencial que vinha sendo adotado há tempos pelo E. STJ, que considerava que, apesar de inconstitucional, a contratação de servidores públicos temporários sem concurso, mas baseada em lei local, afastaria o dolo genérico para a caracterização da improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública (art. 11 da LIA).
E sobre as recentes alterações havidas na LIA, o D. Ministro Relator Gurgel de Faria assim destacou no v. acórdão de julgamento do Recurso Especial n° 1.926.832/TO, no qual fora debatido o Tema 1.108:
“Em arremate, vale consignar que, nos termos dos precedentes citados, o afastamento do elemento subjetivo de tal conduta dá-se em razão da dificuldade de identificar o dolo genérico, situação que foi alterada com a edição da Lei n. 14.230/2021, que, como já dito, conferiu tratamento mais rigoroso para o reconhecimento da improbidade, ao estabelecer não mais o dolo genérico, mas o dolo específico como requisito para a sua caracterização, ex vi do art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.429/1992, sendo necessário aferir a especial intenção desonesta do agente de violar o bem jurídico tutelado.”
Ressalta-se, por fim, que a decisão sobre o mencionado Tema foi mais um importante passo para o fim de se desestimular denúncias temerárias lastreadas em perseguição política e que apenas trazem descrédito social quanto a atos legítimos e bem intencionados de gestores públicos.