O Código Civil brasileiro estabelece que o sócio de uma empresa somente pode ser responsabilizado pelas obrigações adquiridas antes da sua retirada da sociedade ou, ainda, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade.
Afinal, não se pode responsabilizá-lo pelo período em que não se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado, nem se pode eternizar a responsabilidade dos ex-sócios ou de seus herdeiros.
Uma vez afastados da sociedade, os ex-sócios não possuem mecanismos de controle sobre os negócios e a saúde financeira da empresa. Destarte, não podem responder pelos atos de gestão.
Ainda assim, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve o sócio retirante ser acionado dentro de dois anos a contar da averbação da sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial.
Por certo, o intuito do legislador ao colocar como requisito a averbação da retirada do sócio consiste em dar publicidade à situação para evitar o cometimento de fraudes.
Contudo, recentemente, o Tribunal Regional do Trabalho do Estado do Paraná afastou a formalidade aplicada pela lei civil – qual seja: a necessidade da averbação da retirada do sócio – ao proferir uma decisão que limitou a responsabilidade de duas ex-sócias de uma empresa sobre verbas em execução trabalhista.
Ambas foram incluídas no pólo passivo de uma ação ajuizada em 2012 por terem, no passado, sido sócias da empresa executada.
Uma das sócias comprovou que deixou a empresa no ano de 2008, embora tal informação ainda não constasse formalmente no quadro societário.
Em 2008, a ex-sócia moveu uma medida cautelar de arrolamento de bens, ação na qual foi noticiada sua retirada da sociedade. O Tribunal reconheceu que, nessa data, a mulher já estava excluída, de fato, da sociedade, deixando de auferir qualquer benefício decorrente do contrato de trabalho mantido com o empregado que moveu a ação trabalhista.
Assim, a responsabilidade da sócia ficou restrita às verbas apuradas até 2008, data de ajuizamento da ação cautelar.
Já a segunda sócia esclareceu que, embora a alteração contratual não tenha sido registrada, em 2009, cedeu todas as cotas sociais da empresa para o sócio remanescente, por meio de acordo homologado judicialmente, que teve sua eficácia constatada pelo próprio Tribunal Regional do Trabalho do Paraná. Por isso, sua responsabilidade ficou restrita à data do reconhecimento de firma do pacto.
Sendo assim, extrai-se que para o Tribunal o que efetivamente importa para responsabilizar o sócio retirante é o real período em que participou do empreendimento e que a realidade dos fatos não pode ser subjugada por condição formal imposta pela lei civil em particular, decisão que se torna importante precedente para casos análogos.