EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO, A CONSTATAÇÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ NÃO EXIME AS SEGURADORAS DO PAGAMENTO DO SEGURO DE VIDA CONTRATADO (SÚMULA 620 STJ) – POSSÍVEL ALTERAÇÃO NESSE ENTENDIMENTO

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De forma geral o Código Civil, em seu artigo 757, define que “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”

Nesse aspecto existem diferentes segmentos de seguros, sendo que os seguros pessoais se diferenciam dos seguros patrimoniais, por se tratarem diretamente dos interesses de pessoas, em especial os seguros de vida, que visam garantir conforto financeiro à família do segurado, em especial em caso de morte.

Assim, as coberturas e os riscos excluídos devem estar previstos na apólice ou nas condições gerais do seguro, condicionando a obrigação de indenizar ou eximindo as seguradoras dessa responsabilidade.

Por sua vez, o mercado securitário é fiscalizado pela SUSEP – Superintendência de Seguros Privados, sendo esse órgão uma Autarquia Federal que, inclusive, tem a atribuição de editar diretrizes e normas do setor securitário.

Tanto que a SUSEP, há tempos, editou a Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB nº 08/2007, na qual orienta juridicamente as empresas securitárias a alterar as condições dos seguros de vida de pessoa, considerando ser “vedada a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas”. Entretanto, as sociedades seguradoras mantêm essa cláusula excludente de indenização, deixando de atender a orientação.

Assim, de praxe, as seguradoras ao constatarem que o evento morte possa ter relação ao estado de embriaguez ou havendo exame de dosagem alcoólica positivo, negam o pedido de indenização, destacando o previsto no artigo 768 do Código Civil “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”.

Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou em 2018 a Súmula 620, que prevê: “A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida”.

Desde então, os Tribunais de Justiça, inclusive de última instância, vêm aplicando a norma sumulada e declarando nula a cláusula excludente, condenando as seguradoras ao pagamento da indenização securitária prevista em apólice.

Entretanto, o tema ainda permanece em discussão, tanto que, reconhecendo o impasse, o ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, relator do REsp 1.773.128/PR, julgou necessário debater novamente o assunto. Sendo que, em decisão havida em 26/04/2022, a C. 4ª Turma, onde tramita o recurso, por unanimidade, decidiu levar o tema à 2ª Seção do E. STJ, a fim de definir a abrangência do entendimento da Súmula 620/STJ.