Foi publicada no último de 22 de abril de 2022, a Portaria GM/MS nº 913, onde foi declarado o encerramento da emergência de saúde pública de importância nacional em decorrência da Covid-19.
Referida Portaria entrará em vigor 30 dias após a sua publicação, sendo que consta na mesma que o Ministério da Saúde continuará orientando os estados e municípios a respeito.
Porém, de acordo com a Organização Mundial de Saúde – OMS, independentemente da melhora no cenário epidemiológico, a Covid-19 continua sendo classificada como pandemia, representando estado de emergência de saúde pública no âmbito internacional.
Diante de cenário, qual seja, uma Portaria de âmbito nacional que declara o encerramento da pandemia e o posicionamento da OMS sobre o tema, quais são os impactos para o direito do trabalho?
Pela Portaria em questão, com a declaração do fim do estado de emergência, as normas criadas durante este período de pandemia poderão deixar de ser aplicadas, e, por conseguinte, trarão novas mudanças, podendo voltar à legislação aplicável anteriormente à pandemia, podendo gerar, inclusive, novos períodos de readaptações.
Citamos, a título de exemplos, algumas mudanças ocorridas no decorrer da pandemia: o uso de máscaras e o distanciamento no ambiente de trabalho, exigência do afastamento dos empregados que apresentem os sintomas da gripe e/ou resfriado, afastamento de gestantes do ambiente de trabalho, priorizar o home office para os empregados que possuam mais de 60 anos ou com comorbidades (situação que não será impactada em razão da MP 1.108/2022, que regulou as disposições do teletrabalho).
Vale lembrar que as empresas visando garantir um ambiente de trabalho saudável poderão, preventivamente, estabelecer políticas e protocolos internos para a proteção da saúde dos trabalhadores, mesmo após a vigência dessa Portaria.
O certo é que, apesar de referida Portaria anunciar o fim do estado de calamidade, ainda se faz necessária a publicação de atos normativos acerca da implementação das novas diretrizes a serem seguidas, inclusive, como períodos de adaptações a respeito.
Por fim, diante desse cenário, analisando eventuais repercussões trabalhistas, é de se entender por aguardar a publicação oficial do decreto revogador do estado de calamidade e então analisar e ter ciência dos procedimentos a serem adotados e seguidos.