Entreguei meu carro a terceiro e ele sumiu: o seguro cobre?

Webert José Pinto de Souza e Silva

A entrega do veículo a terceiros pode gerar discussão com a seguradora.

Quando alguém contrata um seguro de automóvel, normalmente busca tranquilidade. A expectativa é simples: se houver um acidente, roubo ou prejuízo relevante, a Seguradora ajudará a reparar os danos ou efetuará o pagamento do valor do bem se este for objeto de subtração. Enfim, faz-se um investimento elevado neste tipo de contrato, buscando o conforto do ressarcimento em caso de prejuízos com o veículo. No entanto, nem toda perda do carro gera automaticamente o direito à indenização.
Isso acontece com mais frequência do que parece. Pense agora nestas situações corriqueiras da vida de qualquer cidadão: a) ida a um evento (show, jogo de futebol, ou algo semelhante) onde é difícil achar vaga para estacionar e a chave do veículo é deixada com uma pessoa que se diz responsável por um estacionamento; ou b) ida a um restaurante e entrega da chave do carro para um motorista responsável pelo “vallet”; ou ainda, c) deixar o veículo numa oficina e, por óbvio, junto com a chave entregue a um mecânico; e pior, d) entrega de um automóvel da empresa para um funcionário, que se compromete a devolvê-lo ao final do expediente, da semana, ou às vezes, com o fim do contrato de trabalho. Em todas estas situações narradas (e muitas outras semelhantes) pode acontecer de o proprietário ter o desprazer de voltar para buscar o veículo e descobrir que o carro simplesmente desapareceu!!! O veículo pode ter sido levado por aquele a quem foi confiada a entrega do bem.
Nesta situação, é natural pensar: “que bom que tenho seguro do veículo”. Só que nem sempre a seguradora atende a esta expectativa. Em casos como esses, é comum a seguradora NEGAR o pagamento da indenização prevista no seguro, sob a alegação de que o contrato de seguro somente cobre a perda do bem por “roubo ou furto”, mas não outras situações em que o veículo foi entregue voluntariamente a terceiros. A justificativa costuma ser a seguinte: se o proprietário entregou espontaneamente a posse do carro – ao suposto manobrista, mecânico ou a um funcionário – o caso é enquadrado como “estelionato, apropriação indébita ou até mesmo furto mediante fraude”, na medida em que a entrega do veículo foi efetuada de forma livre, espontânea e voluntária. Segundo este entendimento, não se configuram hipóteses de roubo ou furto.
Em outras palavras. Para a seguradora, não basta que o carro tenha sido perdido. É preciso verificar como a perda ocorreu e o que exatamente está coberto na apólice. Muitas apólices fazem referência às chamadas Condições Gerais do Seguro, que detalham coberturas, limites e exclusões. Em diversos contratos, essas exclusões abrangem, de forma expressa, eventos como “estelionato, apropriação indébita, extorsão ou furto mediante fraude.”
Portanto, em algumas situações, a seguradora entende que o segurado foi enganado (e não propriamente vítima de furto ou roubo nos moldes previstos na legislação penal), e que portanto, não existe cobertura contratual para este engodo sofrido, não tendo o segurado direito à indenização.
E várias são as decisões judiciais neste sentido, inclusive do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça em Brasília.
Em muitas decisões, prevalece o entendimento de que deve o contrato de seguro observar os riscos efetivamente contratados e que a seguradora não é obrigada a indenizar eventos que ficaram fora da cobertura. Aplica-se a chamada interpretação restritiva do contrato de seguro, fundada nos artigos 757 e seguintes do Código Civil. Tais julgados têm inclusive entendimento de que esta negativa de cobertura pela seguradora, estando prevista em contrato, não viola os princípios do Código de Defesa do Consumidor e não se trata de cláusula abusiva.
Nesse contexto, ganha relevância uma recente alteração legislativa que pode fazer com que tal teoria seja revista. Trata-se do advento da Lei nº 15.040, de 9 de dezembro de 2024, que instituiu o chamado “Marco Legal dos Seguros”, e que entrou em vigor em dezembro de 2025. A nova legislação, revogou o Capítulo do Código Civil que regia o Contrato de Seguro (artigos 757 a 802 do Código Civil), e passou a dispor sobre as normas de seguro privado.
Dentre várias disposições, a nova lei traz um Capítulo próprio sobre a Interpretação do Contrato de Seguro, e em seu artigo 56 regulamenta que “O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé”, renovando um princípio fundamental do direito contratual.
Assim, se os julgamentos consideravam a interpretação restritiva para julgamento de situações como as aqui mencionadas, a partir de agora, devem considerar a BOA-FÉ como subsídio interpretativo para este tipo de cláusula excludente de indenização pela seguradora. Os contratos de seguro normalmente são padronizados, com cláusulas previamente elaboradas pela seguradora. Na prática, o consumidor raramente discute uma a uma essas condições antes da contratação. Por isso, a clareza e a transparência do documento são fundamentais nesta relação jurídica.
Na prática, o que deve ser alterada, é a forma com que a seguradora deve passar a tratar o consumidor no momento da realização do contrato de seguro, expondo ainda com mais clareza e transparência as cláusulas de cobertura, e sobretudo, demonstrando especificamente, as hipóteses que não serão indenizadas. A boa-fé deve sempre ser considerada como um padrão ético que impede comportamento oportunista e abusivo da seguradora. Se a exclusão estiver escrita de forma confusa, muito genérica ou em termos que o consumidor comum dificilmente entenderia, o segurado passa a ter base jurídica para discutir esta exclusão. Portanto, não basta a simples previsão de exclusão inserida no contrato. Esta cláusula, na medida em que restringe direitos do contratante, deve ser redigida de maneira transparente, de fácil compreensão e compatível com a boa-fé contratual.
Em síntese, ter seguro é fundamental, mas nem toda perda do veículo garante automaticamente indenização. Quando o carro é entregue voluntariamente a terceiro e depois não retorna, a discussão costuma girar em torno da natureza do evento e do alcance da cobertura contratada. Nem toda negativa deve ser considerada abusiva, mas por outro lado, nem toda exclusão contratual é automaticamente válida em qualquer contexto. Por isso, mais do que nunca, é essencial conhecer bem a apólice, compreender as exclusões previstas e, diante de uma negativa, examinar com atenção se houve efetiva observância da boa-fé e do dever de informação. Nesse âmbito, o escritório coloca-se à disposição para a análise criteriosa de apólices e para a adoção das medidas necessárias, judiciais ou extrajudiciais, com rigor técnico e compromisso com a efetiva proteção do consumidor.

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