PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: EFEITOS NA ACELERAÇÃO DA EXTINÇÃO PROCESSUAL

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A violação do direito faz surgir ao ofendido uma pretensão, devendo essa ser exercida no prazo legal, a fim de se evitar a sua extinção através da prescrição, conforme previsto no artigo 189 do Código Civil.

O prazo prescricional para o exercício da pretensão está previsto nos artigos 205 e 206 do Código Civil, podendo o prazo variar entre 1 a 10 anos, dependendo da pretensão do direito que se busca.

Entretanto, mesmo após exercida a pretensão, via judicial, a extinção do processo poderá também ocorrer através do instituto da chamada prescrição intercorrente, ou seja, a prescrição do direito no curso do processo.

Com a edição da Lei nº 14.195 de 26/08/2021, alterada pela Lei nº 14.382 de 27/07/2022, houve a introdução do artigo 206-A no Código Civil, que trata da prescrição intercorrente, nos seguintes termos:

Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).   (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022).

A introdução do artigo 206-A na norma civilista veio formalizar a aplicação do entendimento jurisprudencial até então aplicado nessa temática, sendo que transcorrido o prazo da suspensão processual dar-se-á início à contagem do prazo para prescrição intercorrente.

Entretanto, torna-se fundamental atentar pelas mudanças do disposto do artigo 921 do Código de Processo Civil, em que a redação original também foi alterada pela Lei nº 14.195 de 26/08/2021, destacando-se a previsão incluída no inciso III e no parágrafo 4º, caso não sejam localizados bens penhoráveis ou o próprio devedor, sendo uma dessas tentativas frustradas, começa a correr a prescrição intercorrente, respeitando a suspensão processual, por uma única fez, pelo prazo de 1 (um) ano.

Antes do advento da Lei nº 14.195 de 26/08/2021, a prescrição intercorrente era evitada após o período de suspensão processual, através da prática de atos processuais, mesmo que infrutíferos. Desta forma a execução se mantinha “viva”, podendo posteriormente ocorrer nova suspensão processual.

Assim, a causa da prescrição intercorrente não é mais a inércia ou desídia do exequente na condução da execução, como até então era caracterizada, passando-se a ser a falta de localização do executado ou a falta de localização de bem para penhora, o que vem a prejudicar o titular da tutela, pois o seu direito poderá ser extinto de forma célere.

Desta forma, para obstar a prescrição intercorrente pressupõem a prática de diligências certeiras, úteis e concretas que demonstrem que a parte busca a efetiva satisfação do crédito, apresentando assim bens penhoráveis, antes do prazo prescricional previsto nos artigos 205 e 206 do Código Civil.

Não se pode olvidar que, transcorrida a suspensão processual e respeitando o prazo prescricional, mencionado nos artigos supra, constatando-se a inércia do exequente, o executado poderá manifestar-se requerendo a aplicação da prescrição intercorrente.

Por se tratar de inovação de norma processual atinente ao artigo 921 do Código de Processo Civil, tudo indica que intenso debate deverá ser instalado a respeito do direito a ser aplicado em cada caso concreto tudo a fim de se evitar prejuízos ao detentor do direito tutelado.