DA LIMITAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO TERCEIRO GARANTIDOR EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO

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A Cédula de Crédito Bancário (“CCB”) é um título de crédito, criado pela Lei n.º 10.931/2004, emitido por pessoa física ou jurídica em favor de uma instituição financeira ou de entidade que se assemelhe. Esse título representa uma promessa de pagamento em dinheiro decorrente de uma operação de crédito, de qualquer modalidade.

Para ser caracterizado como uma Cédula de Crédito Bancário, o título em questão deve conter alguns requisitos essenciais, conforme definidos pela Lei, sendo:

  • A denominação “Cédula de Crédito Bancário”;
  • A promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro no seu vencimento ou correspondente ao crédito utilizado;
  • A data e o lugar do pagamento da dívida e, para o caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada uma das prestações;
  • O nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem;
  • A data e o lugar de sua emissão;
  • A assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

A CCB pode ser utilizada nas mais diversas modalidades de operação de crédito, como crédito consignado, cheque especial, CDC, entre outros. A utilização mais conhecida para este título de crédito é na modalidade de contratação de empréstimo bancário, onde o devedor empresta dinheiro da instituição financeira, comprometendo-se a pagar com juros e correções monetárias.

Ademais, a CCB pode ser emitida com garantia, podendo esta ser pessoal ou real. As formas conhecidas de garantia de uma CCB são através da figura do terceiro garantidor, do fiador e do avalista.

Sendo a CCB garantida pela figura do fiador ou do avalista, apesar de existirem diferenças entre eles, ambos respondem pela integralidade da dívida confessa na CCB emitida, ou seja, caso o devedor principal não efetue o pagamento regular do título, tanto o fiador quanto o avalista respondem pelo valor total do débito.

Já com relação ao terceiro garantidor, apesar de também ser uma figura que responde pelo débito em caso de inadimplemento do devedor principal, a responsabilidade do mesmo se limita apenas ao bem oferecido em garantia na CCB.

Portanto, caso uma empresa realize um empréstimo bancário perante uma instituição financeira idônea em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e a CCB seja garantida por um terceiro garantidor que ofereceu como garantia um imóvel avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), em caso de inadimplemento do devedor principal e, havendo execução de título extrajudicial por parte do credor, a responsabilidade do terceiro garantidor está limitada ao bem oferecido como garantia, não sendo o mesmo responsável pelo pagamento integral do valor devido na CCB.

Este entendimento é majoritário perante os Tribunais de Justiça e, especialmente, perante os Tribunais Superiores, que já firmaram entendimento no sentido de que a responsabilidade do terceiro garantidor deve se restringir ao valor da garantia prestada, ao contrário do fiador e do avalista, que respondem pela integralidade da dívida.

É comum que as instituições financeiras, ao ajuizarem Ação de Execução em face dos devedores da CCB, incluam no polo passivo da demanda, para responder pela integralidade do débito, tanto os avalistas e fiadores, quanto os terceiros garantidores, que acabam tendo seu patrimônio pessoal atingido ilimitadamente pela execução.

Assim, é fundamental que, existindo a figura do terceiro garantidor na CCB, a limitação de sua responsabilidade deva ser objeto de defesa no processo.