A 9ª Vara Cível Federal de São Paulo concedeu liminar, no processo nº 5008153-37.2026.4.03.6100, para suspender a retenção de Imposto de Renda sobre dividendos distribuídos a sócios de empresa, afastando, no caso concreto, a aplicação do art. 6º-A da Lei nº 9.250/1995, incluído pela Lei nº 15.270/2025.
A decisão se insere no contexto da recente alteração legislativa que modificou a lógica histórica de tributação da renda no Brasil. Após quase três décadas de isenção na distribuição de lucros, a nova lei passou a prever a incidência de IRPF à alíquota de 10% sobre dividendos que superem R$ 50 mil mensais ou R$ 600 mil anuais, introduzindo tributação também na pessoa física do sócio.
Ao analisar o caso, a Magistrada reconheceu a plausibilidade da tese de inconstitucionalidade formal, especialmente no que se refere à aplicação da nova regra a microempresas e empresas de pequeno porte. Isso porque a Lei Complementar nº 123 assegura tratamento tributário diferenciado a essas empresas, incluindo a isenção sobre a distribuição de lucros.
Nesse ponto, a controvérsia ultrapassa a discussão sobre aumento de carga tributária e passa a envolver a própria estrutura normativa do sistema tributário. À luz do art. 146 da Constituição Federal, a definição do regime favorecido às microempresas deve ser feita por lei complementar, o que suscita dúvidas quanto à validade de sua alteração por lei ordinária.
A decisão, embora limitada ao caso concreto, evidencia que a implementação da nova sistemática de tributação de dividendos tende a gerar debates relevantes, tanto sob a perspectiva econômica quanto sob o enfoque da conformidade constitucional.