STF Define Limites na Execução Trabalhista: Proteção Essencial para Empresários e Grupos Econômicos

Webert José Pinto de Souza e Silva

Uma decisão de grande impacto, referente ao Tema 1232 de Repercussão Geral, foi recentemente publicada, estabelecendo novos e importantes limites para a execução de sentenças trabalhistas. Embora a maioria dos votos neste sentido já tivesse sido formada em agosto de 2025, somente no dia 17 de outubro (RE 1387795) houve a publicação da decisão.

Essa tese representa um marco para empresários e grupos econômicos, oferecendo maior previsibilidade, aumentando a segurança jurídica e exigindo uma gestão mais atenta aos riscos trabalhistas.

A principal mudança trazida por essa decisão é a de que uma sentença trabalhista não poderá mais ser executada contra uma empresa que não participou da fase de conhecimento do processo, ou seja, que não esteve presente desde o início da ação. Isso se aplica inclusive às empresas que fazem parte do mesmo grupo econômico. Anteriormente, era comum que empresas fossem incluídas na fase de execução, mesmo sem terem sido parte na fase inicial, de e apenas com o argumento de que pertencem a um mesmo grupo, gerando surpresas e insegurança jurídica e inclusive, ferindo o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Com essa decisão vinculativa do STF, o ônus de identificar e incluir todas as pessoas jurídicas que se pretende responsabilizar solidariamente recai sobre o reclamante, que deve fazê-lo já na petição inicial. Isso significa que a estratégia de defesa das empresas pode ser mais bem delineada desde o primeiro momento, evitando a inclusão surpresa de outras companhias do grupo em etapas avançadas do processo. É uma oportunidade para as empresas revisarem seus controles internos e a forma como se relacionam com as demais entidades do seu grupo.

E a decisão prevê pontos importantes. A execução trabalhista poderá ser direcionada a outra empresa que não participou da fase de conhecimento em situações específicas: nos casos de sucessão empresarial, conforme previsto no artigo 448-A da CLT, e em situações de abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Essas exceções visam coibir fraudes e garantir a efetividade da justiça em cenários onde há clara má-fé ou reestruturação empresarial que vise burlar direitos.

Para que essas exceções sejam aplicadas, é obrigatória a observância do devido processo legal, por meio do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, procedimento detalhado no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. Isso significa que não basta a mera alegação, sendo necessária a comprovação concreta do desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A simples inadimplência da empresa executada não é mais suficiente para justificar o redirecionamento automático da execução a outras empresas do grupo.

Essa tese fixada pelo STF, portanto, consolida a necessidade de um processo legal rigoroso e transparente, protegendo empresas de inclusões arbitrárias na fase de execução. Ao mesmo tempo, mantém mecanismos para responsabilizar aquelas que agem com fraude ou em sucessão. É um equilíbrio entre a efetividade da execução trabalhista e as garantias processuais das empresas.

Para empresários e gestores, essa decisão sublinha a importância de uma assessoria jurídica preventiva e estratégica. A melhor ferramenta para evitar passivos trabalhistas inesperados e proteger o patrimônio da empresa e do grupo econômico é a sempre revisão das boas práticas de gestão de riscos, além de ter uma defesa bem fundamentada desde o início do processo.

Portanto, a publicação da tese do Tema 1232 do STF é um alento ao direito de defesa empresarial, que durante muito tempo acabou sendo muito pressionado por decisões impositivas da Justiça do Trabalho. Agora, as empresas devem estar cada vez mais atentas à conformidade de sua gestão e sobretudo à eficácia de sua representação processual, sempre com o escopo de buscar a segurança jurídica de seus negócios.