A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 2.197.156, reconheceu que contratos eletrônicos não assinados por meio de certificação digital vinculada à ICP-Brasil podem ser considerados válidos, desde que existam elementos aptos a comprovar a autoria e a manifestação de vontade das partes.
O Tribunal destacou que a certificação digital não é requisito obrigatório para a validade dos contratos, mas apenas um dos meios de atribuição de autenticidade. Assim, outros mecanismos de identificação, como registros eletrônicos, autenticação por login e senha, confirmação por e-mail e demais evidências digitais, podem ser suficientes para demonstrar a formação do vínculo contratual.
Sob a perspectiva empresarial, a decisão amplia a flexibilidade na formalização de contratos eletrônicos, especialmente em operações que exigem agilidade. Por outro lado, reforça a necessidade de adoção de mecanismos seguros de autenticação e de adequada gestão das provas digitais.
Nesse contexto, a assessoria jurídica assume papel estratégico na estruturação de fluxos contratuais digitais, assegurando não apenas a validade dos instrumentos firmados, mas também sua efetiva eficácia em eventual discussão judicial.