TST SUSPENDE EXECUÇÕES EM FACE DE EMPRESAS QUE NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO DAS AÇÕES TRABALHISTAS

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Os juízes trabalhistas costumeiramente aceitam a inclusão, na fase de execução de sentença, de empresas (e/ou seus respectivos sócios) pertencentes ao mesmo grupo econômico ao qual está inserida a devedora principal, ainda que não tenham participado da fase de conhecimento da ação.

Contudo, tal discussão voltou à tona com decisão proferida em setembro de 2021 pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal.

Mendes cassou acórdão do TST que pretendia responsabilizar uma empresa, incluída apenas na fase de execução, pelo pagamento de verbas trabalhistas. Segundo o Ministro, uma empresa e/ou seus respectivos sócios só devem responder por uma dívida se estiverem listados como parte desde o início do processo.

A inclusão de uma empresa e/ou seus respectivos sócios apenas na fase de execução de sentença viola o direito de defesa da parte que não participa da discussão desde o início do processo.

Neste sentido, no último dia 18 de maio, o Tribunal Superior do Trabalho determinou a suspensão de execuções trabalhistas em que se discuta a inclusão na fase de execução de empresas (e/ou seus respectivos sócios) que não tenham participado da ação desde o início, tal decisão valerá até que o Supremo Tribunal Federal defina a questão.

Explicando melhor a decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho: o TST admitiu Recurso Extraordinário interposto no processo nº 0010023-24.2015.5.03.0146 e determinou a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, sob o fundamento de que o tema ainda precisa ser pacificado pela Suprema Corte.

O caso foi encaminhado ao STF junto de outro processo de mesmo teor como “representativo de controvérsia”, isso ocorre nas situações em que um processo é escolhido dentre vários outros que possuam a mesma questão de direito. A decisão proferida no caso servirá como paradigma para que o Tribunal fixe a tese jurídica, tornando-a tema repetitivo.

Ficou então determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes até a decisão da matéria pelo STF.

Em decisão complementar, o TST explicou que caberá a cada ministro relator do Tribunal Superior do Trabalho decidir ou não pela suspensão dos processos com o referido objeto. Contudo, na Vice- Presidência, os recursos extraordinários interpostos versando a respeito da matéria serão sobrestados até que ocorra o pronunciamento pelo Supremo Tribunal Federal.

De todo modo, é possível requerer em primeira instância que os juízes acompanhem a decisão do TST e suspendam a execução até o julgamento pelo STF, a fim de que decisões conflitantes sejam evitadas.

Se restar decidida a vedação à inclusão nas execuções de empresas (e/ou seus respectivos sócios) que não foram parte no processo de conhecimento, estarão resguardadas as sociedades que, apesar de cumprir com suas obrigações trabalhistas, são surpreendidas com a execução de seus bens por conta de uma outra empresa do mesmo grupo econômico com a qual, na maioria das vezes, não possui qualquer ligação e sem sequer ter tido a chance de se defender durante a instrução do processo.

Por fim, é certo que, torna-se primordial que esse impasse sobre a possibilidade da inclusão ou não das empresas (e/ou seus respectivos sócios) do mesmo grupo econômico já na fase de execução seja analisado com brevidade, pois vem causando insegurança jurídica para ambas as partes, bem como a extensão do processo trabalhista, o qual já é moroso e custoso para as empresas.