O procedimento de execução no Poder Judiciário consiste na incansável busca de bens do devedor, para fins de satisfazer o crédito buscado, o que causa um temor nas pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas, que possuem algum tipo de processo em fase de execução contra si, visto que poderão ter seu patrimônio expropriado para garantia de execução.
O Código de Processo Civil vigente (Lei 13.105/2015) traz em seu artigo 833, algumas hipóteses onde o legislador considera impenhorável determinados bens e ativos da pessoa física ou jurídica, tais como o salário, proventos de aposentadoria, pensões, seguro de vida, bens móveis necessários ao exercício da profissão do executado, dentre outros.
A grande discussão sobre as hipóteses de impenhorabilidade do artigo supramencionado repousa no fato de ser o rol do artigo 833 do CPC considerado taxativo, ou seja, se somente naqueles hipóteses descritas em lei é que será possível alegar impenhorabilidade, ou então, se seria um rol relativo, ou seja, se a impenhorabilidade poderia atingir outras hipóteses além daquelas previstas em lei.
Ainda não existe uma tese definitiva firmada perante os Tribunais Superiores sobre este tema, mas doutrina e jurisprudência estão caminhando no sentido da relativização da impenhorabilidade aplicada a cada caso concreto, e não somente nas hipóteses previstas no artigo 833 do CPC. Tal entendimento versa no sentido de atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser sopesado pelo julgador, a teor do que dispõe o artigo 8º do CPC, garantindo um valor mínimo para a sobrevivência do executado. Um exemplo desta mudança é que o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) tem firme entendimento de que a impenhorabilidade concedida aos valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, devem ser estendidos também aos valores depositados em conta corrente, fundo de investimentos e/ou guardados em papel-moeda (Precedentes: EREsp n.º 1.121.719/SP e EREsp n.º 1.330.567/RS).
Sendo assim, apesar do Código de Processo Civil em seu artigo 833, inciso X, dispor que é impenhorável apenas os valores depositados em caderneta de poupança, nos dias atuais, até mesmo os valores depositados em aplicações financeiras e na própria conta corrente do executado, podem estar abrangidos pela impenhorabilidade da lei, desde que respeitado o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Assim, segundo entendimento jurisprudencial, e à mercê do que dispõe o CPC, verbas que notoriamente possuem natureza de investimento, tais como CDB, RDB ou aplicação em fundos, são também protegidas pela regra de impenhorabilidade.
Há que se ressaltar que existe uma corrente doutrinária que defende que esta relativização causa prejuízos ao credor, afrontando a garantia fundamental de satisfação do direito, que tanto foi consagrada e almejada pelo CPC/2015.
Contudo, apesar de ainda não haver um entendimento definitivo, doutrina e jurisprudência caminham no sentido de que o rol de hipóteses do artigo 833 do Código de Processo Civil é relativo, devendo a decretação de impenhorabilidade de bens e/ou ativos financeiros ser analisada caso a caso, por livre discricionariedade do Juiz da causa.
